Aplica-se a todos os operadores na área agrícola vegetal e animal para diferenciarem os seus produtos no mercado.
Produção Integrada
De acordo com a definição adoptada pela OILB/SROP (1993), “a produção integrada é um sistema agrícola de produção de alimentos de alta qualidade e de outros produtos utilizando os recursos e os mecanismos de regulação natural, em substituição de factores de produção prejudiciais ao ambiente de modo a assegurar a longo prazo uma agricultura viável.
O exercício da produção integrada implica a elaboração de um plano de exploração, que descreve o sistema agrícola e a estratégia de produção, de forma a permitir a execução de decisões fundamentadas e baseadas nos princípios da produção integrada.
É também obrigatório a elaboração de um sistema de registos (caderno de campo) com descrição, entre outros, de todas as operações culturais, monitorizações, planos de fertilização e de regas, aplicações de fertilizantes e de produtos fitofarmacêuticos.
Para fazer menção à produção integrada, nomeadamente o uso do logótipo é necessário ser detentor de de um certificado ativo.
Como funciona?
Sempre que um operador pretenda aderir a esta forma de produção e comercializar produtos que tenham sido obtidos segundo as regras da Produção Integrada tem de estabelecer um contrato com uma entidade como a Kiwa Sativa para controlar o seu modo de produção.
O operador pode pedir um orçamento preenchendo uma ficha de identificação da unidade de produção/transformação ou enviando os respectivos dados à Kiwa Sativa.
A Kiwa Sativa envia um orçamento e, em caso de concordância, é estabelecido um contrato de prestação de serviços de controlo e certificação pelo qual a Kiwa Sativa e o operador se comprometem a cumprir o estipulado na legislação em vigor.
O contrato é anual, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos se não existir indicação em contrário.
A Kiwa Sativa efectua uma visita com marcação prévia ao operador, em função das características de cada operador ou central de acondicionamento e ou transformação, épocas de colheita, complexidade da cadeia de produção e/ou transformação, é elaborado um Plano de Controlo
A unidade passa a ser controlada periodicamente com a realização de visitas de controlo, no mínimo anuais, de acordo com o Plano estabelecido.
Durante a visita, são verificadas as condições de produção, o estado sanitário e o equilíbrio das culturas e/ou animais, os meios utilizados, as eventuais aplicações de produtos fitofarmacêuticos, os registos efectuados e as quantidades potenciais de produção, locais de armazenamento, transformação, conservação, embalamento e expedição.
Sempre que, após a primeira visita de controlo a um operador, este reúna condições para operar com um produto de acordo com o esquema em causa, é emitida uma licença, quando aplicável, e/ou um certificado.
Regulamentação e legislação específica
Produção integrada
- O Decreto–Lei n.º 37/2013, de 13 de março, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram as Diretivas n.ºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/100/CE 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.
- De acordo com o artigo 12º da republicação do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro publicado pelo Decreto–Lei n.º 37/2013 passou a existir o “Livre Acesso à Atividade de Apoio Técnico” em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico.
- Conforme refere o artigo 13º da referida republicação do Decreto-Lei n.º 256/2009, os técnicos que pretendam exercer o apoio técnico em modos de produção sustentável devem possuir Formação Regulamentada.
- A regulamentação da formação permite promover um maior conhecimento e a máxima utilização de práticas e modos de produção sustentáveis, mais adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica, sem o prejuízo do livre acesso às correspondentes atividades.
- A Portaria n.º 54-O/2023 aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada.
- O estabelecimento dos princípios e elaboração de orientações e normas técnicas necessárias ao exercício da Produção integrada são da competência da DGADR, em articulação com a DGAV, por força do Decreto-Lei n.º 37/2013. Nas presentes normas foram várias as entidades que colaboraram, através dos seus contributos, nomeadamente a DGAV, o INIAV, as DRAP, e as confederações do setor.